Regulamento (UE) 2021/382 da Comissão de 3 de março de 2021 que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à higiene dos géneros alimentícios no que se refere à gestão de alergénios alimentares, à redistribuição dos alimentos e à cultura de segurança dos alimentos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Alteração do Regulamento Relativo à Higiene de Géneros Alimentícios
A COMISSÃO EUROPEIA, adotou o presente regulamento tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, nomeadamente o artigo 13.o , n.o 1, alíneas c) e d), e tomando em consideração, entre outros, os seguintes aspetos:
- O Regulamento (CE) n.o 852/2004, que estabelece as regras gerais destinadas aos operadores das empresas do setor alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios, tendo em conta o princípio de que é necessário garantir a segurança dos géneros alimentícios ao longo da cadeia alimentar, com início na produção primária.
- A atualização, em 30 de outubro de 2014, do parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, sobre a avaliação dos alergénios alimentares e dos respetivos ingredientes para efeitos de rotulagem, que concluiu que, embora as alergias alimentares afetem uma proporção relativamente pequena da população ( estimada em 3% a 4%) uma reação alérgica pode ser grave ou até potencialmente fatal e que é cada vez mais evidente que as pessoas com alergias ou intolerâncias alimentares sofrem uma redução muito significativa da qualidade de vida.
- A adoção da norma mundial CXC 80-2020 e as expectativas dos consumidores e dos parceiros comerciais de que os alimentos produzidos na UE cumpram pelo menos esta norma mundial.
- A Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e amigo do ambiente, adotada pela Comissão, e que é um elemento central da iniciativa Pacto Ecológico Europeu.
- A Redução do desperdício alimentar, que é um dos objetivos da Estratégia do Prado ao Prato, e que também contribuirá para a realização de uma economia circular.
- Garantir o melhor aproveitamento dos recursos alimentares próprios para consumo, e distribuição do excedente alimentar para consumo humano, em especial através de doações de alimentos, quando for seguro fazê-lo, evitando o desperdício alimentar.
- A necessidade de estabelecer determinados requisitos para promover e facilitar a redistribuição de alimentos, garantindo simultaneamente a sua segurança para os consumidores.
- A revisão, em setembro de 2020, da norma mundial «Princípios gerais de higiene alimentar» (CXC 1-1969) pela Comissão do Codex Alimentarius, que na sua versão revista introduz o conceito de «cultura de segurança dos alimentos» como princípio geral.
- As expectativas dos consumidores e dos parceiros comerciais de que os alimentos produzidos na EU cumpram os requisitos gerais em matéria da cultura de segurança dos alimentos.
- O parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal.
- A implementação da cultura de segurança dos alimentos deve ter em conta a natureza e a dimensão da empresa do setor alimentar.
O REGULAMENTO (UE) 2021/382 DA COMISSÃO, de 3 de março de 2021, é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Regulamento (UE) 2021/382 da Comissão, de 3 de Março de 2021
Pode consultar aqui o o Regulamento (UE) 2021/382 da Comissão, de 3 de Março de 2021.
fonte: Jornal Oficial da União Europeia, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32021R0382&qid=1615224817559, em 8 de março 2021